top of page
  • ABRAPAC

ABRAPAC envia ofício ao Senado sobre taxas de fiscalização da aviação civil

Atualizado: 8 de jun. de 2022

Atualização:


Dando sequência aos trâmites do Ofício, no dia 1 de junho o documento foi enviado para o Ministério da Infraestrutura e Transportes, para o Ministério da Casa Civil e para a Secretaria de Aviação Civil, órgãos onde encontra-se atualmente.


 

Atenta às demandas que impactam diretamente os aviadores, a ABRAPAC encaminhou ao Senado Federal ofício no qual expressa sua preocupação e sugere alterações à redação da Medida Provisória 1089/2021, que altera o Art. 29 da Lei 11.182/2005.


Destaca-se o art. 3º da MP, no que aborda as Taxas de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC e propõe o seguinte texto:


“Art.29 Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC §1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. § 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.”


O texto permite que a referida taxa seja cobrada de pessoas físicas e jurídicas em atividades fiscalizadas pela ANAC, sendo de especial preocupação a abertura para que a cobrança possa ser feita pelo órgão regulador sobre a realização e renovação de exames médicos, serviço prestado por clínicas autorizadas pela própria ANAC.

Visando esclarecer o assunto e sugerir alterações ao texto da MP, a ABRAPAC, com o apoio de ABAG, AMAB, ASAGOL, SBMA, AEROCATS, SIRIUS, JET WAY, IBPJ, PUCRS, COMISSÕES OAB e DRA. VÂNIA MELHADO, encaminhou ofício ao relator da Medida Provisória 1089/2021 no Senado Federal, no qual propõe a seguinte redação ao Art.29 da Lei 11.182/2005:


“Art.29 Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC

§1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a

prestação de serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 7.565, de 19

de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos,

as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea,

as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção,

de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas

e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

§3º Estão excluídos do âmbito de aplicação da TFAC os profissionais e

estabelecimentos de saúde, bem como a emissão de laudos, exames,

pareceres e afins destinados aos aeronautas em geral."


Convidamos todos os colegas aviadores a se manterem atentos ao trâmite da referida MP.


A ABRAPAC seguirá atenta, aguardando um retorno quanto ao ofício. Tão logo tenhamos novas informações daremos ciência a todos em nossos meios de comunicação.



Diretoria da ABRAPAC


 

Ofício apoiado por:



50 visualizações0 comentário
bottom of page